Regimento Interno

por Câmara Municipal de Riachinho-MG última modificação 08/12/2023 12h28
RESOLUÇÃO Nº 185, DE 11 DE MAIO DE 2022 Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Riachinho (MG).

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RESOLUÇÃO Nº 185, DE 11 DE MAIO DE 2022
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Riachinho (MG).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso III, alínea a da Resolução nº 75, de 5de dezembro de 2003, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma da lei,
para mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sede na Rua Governador Valadares, nº
391,Centro, na cidade de Riachinho (MG).
§ 1ºPor motivo de conveniência pública e mediante requerimento da maioria
absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer
local do Município.
§ 2º Mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores eleitos,
devidamente justificado, a reunião preparatória de instalação da Legislatura, bem como a reunião
solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderão ser realizadas virtualmente ou em
qualquer outro local do Município, observado o disposto no artigo 5º e no § 3º do artigo 13.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Das Reuniões Preparatórias
Art. 3º. No início da legislatura são realizadas, na sede do Poder Legislativo, no dia 1º de
janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à eleição da
Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome
parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da Câmara Municipal pelo Vereador
ou por intermédio de seu partido, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao de instalação da
legislatura.
§ 1º. A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação
das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara Municipal, será publicada
até o dia 30 de dezembro da última sessão legislativa.
§ 2º. O vereador poderá adotar nome parlamentar, exceto quando o nome próprio
for essencial para sua identificação.
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º. A primeira reunião preparatória será realizada no dia 1º de janeiro, em
horário definido por Deliberação da Mesa Diretora da Legislatura anterior, publicada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo presidida pelo mais idoso dos vereadores eleitos
presentes, que, após declará-la aberta e uma vez verificada a autenticidade dos diplomas,
convidará 1 (um) outro vereador eleito para atuar como Secretário.
Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a
Mesa da Câmara Municipal.
Art. 6º. Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
I - o Presidente da reunião prestará, de pé, no que será acompanhado pelos presentes,
o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar
pelo progresso do Município de Riachinho e pelo bem-estar de seu povo".
II - prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e cada
um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo.”;
III - o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou
escrita, ou ser representado por procurador;
IV - o Vereador que comparecer posteriormente prestará o compromisso perante o
Presidente da Câmara Municipal;
V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso
regimental;
VI - tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador será
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes;
VII - ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao Presidente da
Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de posse; e
VIII - o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de posse e
no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a
posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados:
I - da primeira reunião preparatória da legislatura;
II - da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a legislatura; e
III - da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do artigo 55.
§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, a requerimento do Vereador.
§ 2º. Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de
manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, em caso de
prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º. O Presidente fará publicar, no dia imediato ao da posse, a relação dos
Vereadores empossados.
§ 4º. A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada
imediatamente após a sua ocorrência.
Seção III
Da Eleição da Mesa da Câmara Municipal
Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da posse dos
Vereadores.
§ 1º. A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto
possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º A eleição da Mesa da Câmara Municipal para os anuênios subsequentes darse-
á em reunião especial convocada para o primeiro dia útil após a última reunião ordinária da
Sessão Legislativa Ordinária, e a posse ocorrerá no último dia útil do ano, iniciando-se o
exercício dos mandatos em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga nela
verificada são feitos por votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, individual ou por chapa, até 30 (trinta) minutos antes do início da reunião
destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares,
admitindo-se o registro de candidaturas avulsas;
II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - chamada nominal para a votação para cada cargo da Mesa;
IV - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
V - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; e
VI - posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° artigo 8° deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara
Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro
de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a vaga ocorrer após 1º de
agosto, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 11. Após eleita e empossada a Mesa da Câmara, o Presidente encerrará a
reunião preparatória, declarando, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos
presentes, instalada a legislatura.
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Sessão Legislativa é o período de funcionamento da Câmara Municipal
em cada ano, sendo:
I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 1º de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; e
II - extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso I.
§ 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se realiza,
independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
§ 2º. As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou
feriado, quando houver ponto facultativo decretado pelo Presidente da Câmara, ou ainda nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas.
§ 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º. O Presidente da Câmara convocará sessão legislativa extraordinária:
I – de ofício;
II – a requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público
relevante; e
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 6º. A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação do
edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu
funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal são:
I - preparatórias, as que precedem à instalação da legislatura;
II - ordinárias, as que se realizam durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias na primeira e na terceira quinta-feira de cada mês, com a duração de 4 (quatro)
horas, iniciando-se às 19h;
III - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos fixados
para as ordinárias;
IV - especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara Municipal para as
Sessões Legislativas Ordinárias subsequentes à instalação da Legislatura e à exposição de
assuntos de relevante interesse público;
V - solenes, as que se destinam à instalação e à posse do Prefeito e do Vice-
Prefeito ou a comemorações e homenagens; e
VI – secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º. As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de
Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º Em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia,
emergência epidemiológica, entre outras situações de força maior que impeçam a reunião
presencial dos vereadores na sede da Câmara Municipal, poderá a Mesa Diretoria autorizar a
realização de reuniões virtuais, inclusive a preparatória de instalação da Legislatura, bem como a
deliberação remota de proposições, mediante o emprego de tecnologia da informação que
dispense a presença física do parlamentar no local da reunião, na forma de Deliberação da Mesa.
Art. 14. Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o dia e a
hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, procedendo-se a comunicação a todos
os Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I - de ofício;
II – a requerimento do Prefeito, quando este entender necessária; e
III – a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 15. As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste
Regimento.
Art. 16. A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no seu
transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta última hipótese, a correspondente
relação será autenticada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 17. Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os
membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras:
“Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Riachinho, iniciamos nossos trabalhos.”.
§ 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente
poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que
o “quórum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de cada
uma de suas partes.
§ 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e
anunciará a próxima ordem do dia.
§ 4º. Não havendo reunião, o Secretário despachará a correspondência,
providenciando sua publicação no local de costume da Câmara Municipal.
§ 5º. Aplica-se o disposto no § 4º às reuniões que, por sua natureza, não
comportem leitura de correspondência.
Art. 18. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de
sua duração, passar-se-á à parte subsequente.
Art. 19. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente da
Mesa, de ofício ou a requerimento de Vereador.
§ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa da
Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não
terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo
matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2º. A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.
§ 3º. O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a votação, em
momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º. A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não serão
interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros
incidentes.
§ 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
Seção II
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária
Subseção I
Do Transcurso da Reunião
Art. 20. A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo:
I - PRIMEIRA PARTE - Das 19h00min às 20h30min:
a) 1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
1) Leitura de texto bíblico;
2) leitura e aprovação da ata;
3) leitura da correspondência;
b) 2ª fase Grande Expediente: das 19h30min às 20h30min:
1) apresentação de proposições;
2) pronunciamentos;
3) tribuna popular;
II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 20h30min em diante:
a) 1ª fase: das 20h30min às 21h00min:
1) comunicações da Presidência;
2) pareceres;
3) requerimentos;
b) 2ª fase: das 21h00min em diante:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
3) projetos;
III - TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 22h15min às 23h00min:
a) 1ª Fase: das 22h15min às 22h55min:
1) comunicações;
2) pronunciamentos de oradores.
b) 2ª Fase: das 22h55min às 23h00min:
1) anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
2) chamada final.
§ 1º Não havendo matéria incluída na ordem do dia ou proposição sujeita a
apresentação, o Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Câmara, poderá suspender a reunião ordinária, publicando o respectivo edital no local de
costume e comunicando os vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Na hipótese de protocolo de proposição após o prazo previsto na parte final
do § 1º, o Presidente poderá dispensar sua apresentação, procedendo de acordo com o disposto
no artigo 170.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, poderá
destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para
receber personalidade de relevo.
§ 4º Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por consanguinidade,
afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o fato à Câmara Municipal, podendo
interromper os trabalhos da reunião ou, ainda, adiá-la.
§ 5º Na hipótese do § 3º, os trabalhos poderão ser interrompidos no curso da
reunião ou antes dela, devendo o Presidente, neste último caso, providenciar a comunicação a
todos os Vereadores, por qualquer meio.
§ 6º Ocorrendo a interrupção prevista no § 3º antes do início ou do encerramento
da Segunda Parte da reunião, a ordem do dia será automaticamente transferida, no todo ou em
parte, conforme o caso, para a reunião ordinária subsequente, independentemente de nova
impressão, salvo no caso de inclusão de proposições previstas no § 1º do artigo 73.
Art. 21. A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas,
desenvolve-se do seguinte modo:
I - PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos
iniciais; e
II – SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos
restantes.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do dia,
utilizando-se do procedimento previsto no artigo 20.
Subseção II
Do Expediente
Art. 22. Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior,
que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
§ 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo prazo de 5
(cinco) minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes.
§ 2º. A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 23. Aprovada a ata, o Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de altas
autoridades e, em resumo, as demais e as despachará.
Parágrafo único. Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 20 se
esgotar com a leitura e a aprovação da ata, oSecretário despachará a correspondência e dar-lhe-á
publicidade no local de costume da Câmara Municipal.
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 24. Cumprido o disposto no artigo 23, passar-se-á ao recebimento de
proposições, à concessão da palavra aos vereadores e aos inscritos na Tribuna Popular, neste
último caso até um orador por reunião.
§ 1º. Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer
comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador o prazo de 5 (cinco) minutos,
prorrogável pelo mesmo prazo.
§ 2º. O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à Mesa da
Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas.
Art. 25. Qualquer cidadão que desejar colaborar com o Poder Legislativo,
observado o disposto no § 2º do artigo 26, poderá usar da palavra nas reuniões ordinárias da
Câmara Municipal, no horário destinado à Tribuna Popular.
§ 1º A Tribuna Popular, em razão de sua natureza e finalidade, não poderá ser
utilizada como instrumento de direito de resposta a pronunciamento proferido por vereador em
reuniões da Câmara Municipal.
§ 2° O tempo de duração do pronunciamento do ocupante da Tribuna Popular será
de 10 (dez) minutos, admitido aparte não superior a 3 (três) minutos.
§ 3° O mesmo interessado poderá fazer uso da tribuna Popular apenas 01 (uma)
vez por semestre, em um total de 02 (duas) vezes a cada sessão legislativa.
Art. 26. Os interessados que desejarem ocupar a Tribuna Popular deverão se
inscrever através de requerimento escrito à Presidência, na Secretaria da Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A ordem cronológica de protocolo é que definirá o orador e a data de
comparecimento na sessão.
§ 2º Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os dados referentes à
qualificação do requerente, bem como o número do título de eleitor e da zona eleitoral que o
emitiu e ainda o assunto que pretende abordar, sempre de interesse coletivo do Município, sendo
vedado o uso da tribuna para tratar de questões pessoais e particulares.
§ 3º Deferido o requerimento, a secretaria da Câmara Municipal dará ciência ao
interessado da data em que deverá comparecer.
§ 4º Se o comparecimento do interessado for obstado por motivo de força maior,
deverá o mesmo comunicar o fato à Presidência, que determinará nova data.
§ 5º A Secretaria da Câmara procederá a distribuição a cada Vereador da relação
dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida, com antecedência
de 6 (seis) horas.
Art. 27. Não será permitido o acesso à Tribuna Popular aos que não estiverem no
uso do gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 28. Durante o espaço de tempo em que ocupar a Tribuna Popular, deverá o
orador tratar do assunto contido no requerimento mencionado no § 2º do artigo 26, atendendo-se
à linguagem e ao decoro parlamentares.
§ 1° Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro parlamentar, caberá à
Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte de som do microfone e a
determinação de desocupação da tribuna.
§ 2º O orador deverá prestar todo e qualquer esclarecimento que for solicitado
pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna Popular, bem como poderá
conceder apartes, na forma deste Regimento.
§ 3º Caso for conveniente por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim de
que seja sanada qualquer dúvida pertinente a qualquer assunto relevante, a presidência convidará
o orador a ocupar a Tribuna Popular tantas vezes forem necessárias.
Art. 29. Fica suspenso o uso da Tribuna Popular durante o período eleitoral.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 30. Será distribuído, antes da reunião, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
20, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para posse de
Vereador.
Art. 31. As comunicações da Presidência, compreendendo informações, decisões,
despachos e atos assemelhados, serão feitas antes de iniciada a apreciação de proposições.
Art. 32. O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a ordem do dia
da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos, podendo incluir ou
excluir matérias após o anúncio em reunião, atendido o disposto no § 1º do artigo 73.
Art. 33. A modificação da ordem do dia, ressalvado o disposto no artigo 32, se
dará em cada fase da reunião, a requerimento, nos seguintes casos:
I - adiamento de apreciação de proposição;
II - retirada de tramitação de proposição; e
III - alteração da ordem de apreciação de proposições.
Subseção V
Da Explicação Pessoal
Art. 34. Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá
explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se tenha dado
adequada interpretação.
Parágrafo único. Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do
dia.
Subseção VI
Das Comunicações e dos Pronunciamentos
Art. 35. Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores para fazerem
comunicação ou pronunciamento, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, respeitada a hora prevista
para o término da reunião.
Parágrafo único. Aplica-se às comunicações de que trata o caput o disposto no §
2º do artigo 24.
Seção III
Das Reuniões Preparatórias, Especiais e Solenes
Art. 36. Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, IV e V do artigo 13, no
que couber, o disposto no artigo 22.
Parágrafo único. O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e
solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio pela Mesa Diretora.
Seção IV
Da Reunião Secreta
Art. 37. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, de
ofício ou a requerimento.
§ 1º. O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias e das
dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Secretaria
da Câmara Municipal.
§ 2º. Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de interromperse
a pública, esta será suspensa para as providências previstas no § 1º.
§ 3º. Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a proposta
de os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões constarem em ata pública ou
serem classificados como sigilosos, assim considerados os documentos cuja divulgação ponha
em risco:
I - a segurança da sociedade; e
II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
§ 4º. Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o Presidente
tornará pública a decisão tomada.
§ 5º. O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será arquivado
com os documentos referentes à reunião.
§ 6º. O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias estabelecidas
pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos máximos:
I - 10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de
que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período; e
II - 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de
que trata o inciso II do § 4º.
§ 7º. Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução, classificados
como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 20 (vinte) anos de sua produção,
salvo quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem de pessoa neles citada, caso em que, por autorização desta ou de seus
herdeiros, o acesso a eles poderá dar-se em prazo inferior ao estabelecido no inciso II do § 6º.
Seção V
Das Atas
Art. 38. Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da reunião
pública.
§ 1º. Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente.
§ 2º. O documento não oficial será mencionado na ata, com a declaração de seu
objeto.
§ 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não
constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º. O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas de
forma concisa.
§ 5º Os requerimentos a que se referem os artigos 208 e 209 deste Regimento,
quando apresentados oralmente, deverão ser registrados detalhadamente na ata.
Art. 39. A ata de reunião secreta será redigida pelo Secretário, aprovada pelo
Presidente antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da Câmara
Municipal e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelo Secretário.
Art. 40. A ata da última reunião da última sessão legislativa ordinária ou
extraordinária da Legislatura será submetida à aprovação antes de encerrados os trabalhos,
presente qualquer número de Vereadores.
Art. 41. Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a
ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência despachada.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 42. O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art. 43. São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser
votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação;
IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara Municipal
ou ao de comissão;
V - examinar documentos existentes no arquivo;
VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal ou
diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;
VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins
relacionados com o exercício do mandato;
VIII - retirar, mediante carga, documentos do arquivo ou livros do acervo
bibliográfico da Câmara.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara
Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando
assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo ser
substituído, conforme o caso, pelo substituto legal ou pelo suplente.
Art. 44. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou
prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou
dele recebido informação.
§ 2º. Aplicam-se ao Vereador, no que couber, as regras da Lei Orgânica, da
Constituição do Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças
Armadas.
Art. 45. O Vereador deve informar à Mesa da Câmara, em reunião ou fora dela, a
filiação e desfiliação partidária realizadas no curso da Legislatura, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da comunicação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A comunicação realizada fora de reunião far-se-á mediante documento
registrado no serviço de expediente da Câmara Municipal.
§ 2º. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de ocupar cargo
ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro da Mesa da Câmara, salvo se
a vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em razão do princípio da representação proporcional.
Art. 46. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição
para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro de comissão.
CAPÍTULO II
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Art. 47. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou
perda do mandato.
Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em
Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em órgão da imprensa
com circulação regular no Município.
Art. 48. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da
Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 49. Considera-se haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos,
respectivamente, nos artigos 6º e 7º; e
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos
deste Regimento.
Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 (um
terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal; e
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será decidida, à
vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara Municipal, por voto nominal
da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa e observado o seguinte procedimento:
I - a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador;
II - o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e
indicar provas;
III - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo
para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso II;
IV - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à
instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que
disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta;
e
V - o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação será
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia.
§ 2º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de
partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º. No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato
não implica a perda do subsídio.
Art. 51. Será dada licença ao Vereador para:
I - participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de
interesse da atividade parlamentar;
II - tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar
impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato;
III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa ordinária;
IV - por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, mediante comprovação
por laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos subsídios, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
§ 1º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º. A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, exceto
nas hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá à Mesa da Câmara.
§ 3º. O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos V e
VIII do artigo 43, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 4º. O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da
licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.
§ 5º. Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à
Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do
afastamento.
§ 6º. Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvada a hipótese de
representação da Câmara Municipal por determinação da Mesa da Câmara.
§ 7º. Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário laudo de
inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.
§ 8º As vereadoras poderão ainda obter licença gestante, e os vereadores, licençapaternidade,
nos termos previstos no artigo 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Art. 52. Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de Município, ou
cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação
escrita à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º. No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
§ 2º. A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica perda dos
lugares que o Vereador ocupe nas comissões.
CAPÍTULO III
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 53. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou
praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos
neste Regimento.
§ 1º. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta)
dias; e
III - perda do mandato.
§ 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou
proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes; e
IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus
membros.
Art. 54. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo
de comissão ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do
mandato ou os preceitos deste Regimento; e
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no
recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal ao Vereador
que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 1º;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar; e
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e respectivas Presidências
ou o Plenário.
Art. 55. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício
do mandato o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 54;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de
comissão, deva permanecer sigiloso; e
IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de
que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio nominal e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 56. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade
poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da arguição
e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 57. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções indicadas no artigo 52;
III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o
período de licença e de suas prorrogações; e
IV - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o
disposto no caput e no § 1º do artigo 7º.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo
justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
§ 2º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal, nem de Presidente ou Vice-
Presidente de comissão.
Art. 58. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la,
se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da
Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 59. O subsídio do Vereador será estabelecido, até 30 de junho da última
sessão legislativa de cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto no artigo 192.
Parágrafo único. O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento
efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas votações.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Seção I
Da Bancada
Art. 60. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) Vereadores
de uma mesma representação partidária.
Art. 61. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da
Câmara Municipal.
§ 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, nas setenta e duas
horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu Líder,
que será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim.
§ 2º. A indicação de que trata o § 1º será formalizada em ata, cuja cópia será
encaminhada à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais
idoso.
§ 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder.
§ 5º. Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara
Municipal.
Art. 62. Haverá Líder do Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara
Municipal.
Art. 63. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos
cargos da Mesa da Câmara;
II - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para
comporem as comissões e, nos termos do artigo 106, propor substituição; e
III - cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas
Lideranças.
Art. 64. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por
tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou
responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença.
§ 1º. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um
dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados.
§ 2º. A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia,
depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 65. É facultado às representações partidárias, em reunião conjunta e por
decisão da maioria absoluta, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a
participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§ 1º. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão
comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º. O Bloco Parlamentar terá o tratamento conferido às Bancadas.
§ 3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até 5
(cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria de
seus membros.
§ 4º. As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas
suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
§ 5º. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos
de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a fração.
§ 6º. Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição
numérica menor que a fixada no § 5º, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 7º. O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as representações
partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese prevista no §
6º.
§ 8º. Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica,
será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o
fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º. A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar
ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na
mesma sessão legislativa ordinária.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 66. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva,
incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 67. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice-
Presidente e do Secretário, que tomarão assento à Mesa durante as reuniões.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso para
exercer a função de Secretário, na ausência eventual do titular.
Art. 68. O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a
recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores.
§ 1º É vedado o exercício cumulativo do cargo de Presidente da Câmara Municipal
com qualquer cargo, emprego ou função na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º O servidor e/ou empregado público investido no cargo de Presidente da
Câmara Municipal será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração
Art. 69. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados
Líderes de Bancadas ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou
temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e o Secretário, desde que não
estejam, ainda que interinamente, respondendo pela Presidência ou pela Secretaria da Câmara.
Art. 70. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras
atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua
regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa
ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão
orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o
regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres
dos servidores;
VI - apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua
organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função,
plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando prevista
ausência superior a 15 (quinze) dias; e
f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição
Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
VIII - emitir parecer sobre:
a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos
anais da Câmara Municipal;
c) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
d) pedido de licença de Vereador;
e) emendas aos projetos previstos no artigo 192;
IX - decidir sobre a solicitação a que se refere o artigo 272;
X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III,
IV, V e VI do artigo 50, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do artigo
54;
XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e
encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da
Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no
Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas
unidades administrativas da Câmara; e
XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do
artigo 51.
Art. 71. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador
ou comissão, exercerá a competência prevista no artigo 118, IV, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 72. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 73. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições:
I – como Chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) dar posse a Vereador;
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara;
d) promulgar resoluções e os decretos legislativos;
e) administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa área de gestão;
f) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando
expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender, demitir e
aposentar servidores da Câmara;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo
a garantir o direito das partes;
i) exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos
em lei;
j) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais
de seus membros e pelo decoro parlamentar;
k) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem
de informações;
l) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordiná-
ria do ano;
m) prestar contas, anualmente, de sua administração;
n) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas
dentro dos limites do orçamento;
o) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e
as importâncias relativas aos créditos adicionais;
p) interpretar e fazer cumprir o Regimento;
q) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não
haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
r) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente
as de caráter obrigatório;
s) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia
Militar, quando necessário;
t) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentar dos serviços internos da
Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação;
u) declarar a extinção de mandato do Vereador, do prefeito e do vice-prefeito;
v) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câ-
mara Municipal;
x) apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
II - quanto à̀s reuniões:
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso tendo
direito a voto;
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e) fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de
aprovada;
f) fazer ler a correspondência pelo Secretário;
g) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
h) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido,
faltar à consideração com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros
e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a
palavra;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) aplicar censura verbal a Vereador;
k) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
l) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
m) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as
circunstâncias o exigirem;
n) ordenar a confecção de avulsos;
o) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto da
discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
p) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando
requerida;
q) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
r) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos Vereadores;
s) decidir questão de ordem;
t) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da
Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
u) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar
ou incluir matéria em pauta, justificadamente;
v) usar da palavra:
1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em matéria de sua
autoria;
2) em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar informações
relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para
assunto urgente ou do interesse da Casa;
x) aplicar sanções aos vereadores;
III – quanto às proposições:
a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, nos termos
deste Regimento;
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito,
quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestadamente
ilegais;
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de
proposição;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara;
i) declarar a prejudicalidade de proposição;
j) determinar a redação final das proposições;
k) assinar as proposições de lei;
l) distribuir proposições e documentos às comissões;
m) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que requeridas
regimentalmente;
n) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
o) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da Repú-
blica, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado
ao autor o recurso ao Plenário;
p) promulgar as leis que receberão sanção tácita ou as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo prefeito;
IV - quanto às comissões:
a) designar os membros das comissões e seus substitutos;
b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câ-
mara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do inciso VI do art. 81;
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou
quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões;
d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos
termos do § 2º do art. 119;
e) distribuir matérias às comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de
Comissão;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 114 as conclusões de comissão
parlamentar de inquérito;
h) assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das comissões;
i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer,
quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador;
j) designar comissão especial nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias.
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar e os administrativos que expedir;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública ou
atentatórios ao decoro parlamentar.
§ 1º. No caso da alínea u do inciso II deste artigo, a inclusão de matéria na ordem
do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se admitindo a
inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.
§ 2º A exclusão de matéria da pauta, ex oficio, far-se-á até o início da Segunda
Parte da reunião ordinária.
Art. 74. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I - fazer observar as leis e este Regimento;
II - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou
regimentais;
III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre
matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas
comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público,
chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV - convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;
V - aplicar censura verbal ao Vereador;
VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na
tribuna;
VII - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; e
VIII - suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as
circunstâncias o exigirem.
Art. 75. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a
Presidência a seu substituto.
Parágrafo único. O Presidente votará nos casos de desempate e para completar o
quorum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se sua presença, em qualquer
caso, para efeito de quorum.
Art. 76. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o
substituirá e, na falta deste, o Secretário.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO
Art. 77. Compete ao Secretário:
I – proceder a leitura das atas das reuniões;
II - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe as
despesas;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades, bem como, em resumo,
qualquer outro documento;
V - despachar a matéria do Expediente;
VI - fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não for
atribuída ao Presidente;
VII - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as
resoluções legislativas que este promulgar;
VIII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IX - providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores;
X - anotar o resultado das votações; e
XI - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão
ser delegadas a qualquer Vereador, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 78. O Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo
vereador mais idoso e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 79. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento de
sua sede.
Art. 80. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.
Art. 81. A Mesa da Câmara designará, no prazo de 5 (cinco) dias após a posse de
seus membros, 2 (dois) Vereadores para exercerem as funções de 1º e 2º Corregedores.
Art. 82. Compete aos Corregedores:
I – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no
âmbito da Câmara Municipal;
II – supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e
desarmar; e
III – participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame das
matérias a que se referem o § 1º do artigo 50;
Art. 83. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e
permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e
assistir às reuniões do Plenário e das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal a
pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem.
Art. 84. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e
os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao processo legislativo,
não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as
atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Parágrafo único. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário,
jornalistas credenciados.
Art. 85. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o
Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou de
inquérito destinados a apurar responsabilidades.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas; e
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele,
se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.
Art. 87. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara
Municipal por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do
inciso II do artigo 63.
§ 1º. O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o
disposto no § 2º do artigo 104.
§ 2º. O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
suplente.
Art. 88. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1º A indicação para as comissões far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do início da Sessão Legislativa,mediante acordo de Bancadas ou Blocos Parlamentares,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2° Não sendo possível o acordo de Bancadas ou Blocos Parlamentares, a
indicação será feita observando participação proporcional, no prazo previsto no artigo 96, e será
determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros efetivos de cada
comissão.
§ 3° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente
partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 2° deste artigo o número de Vereadores
de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração igual ou inferior a 0,5 e elevando-se
para 1,0 (um) a fração superior a 0,5.
§ 4° Comporão as comissões tantos vereadores da Bancada ou do Bloco
Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar.
§ 5º Os lugares nas comissões serão preenchidos por acordo das Bancadas ou
Blocos Parlamentares interessados que, dentro de cinco dias úteis, contados da instalação da
sessão legislativa, farão a respectiva indicação.
§ 6° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 4°, o Presidente da
Câmara procederá a designação, respeitada a representação proporcional das bancadas ou dos
blocos parlamentares.
§ 7º As Bancadas ou Blocos Parlamentares, por decisão de seus líderes, poderão
renunciar às vagas que lhes forem destinadas nas comissões, no todo ou em parte, em favor de
outra representação partidária ou bloco.
Art. 89. O Vereador que não for membro da comissão poderá participar das
discussões, sem direito a voto.
Art. 90. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria
compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I - discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos
do artigo 93;
II - apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles
emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo;
IV - realizar inquérito;
V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo
legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII - convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito para prestar,
pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade
no caso de ausência injustificada;
VIII - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso VII, outra
autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições,
constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 15 (quinze)
dias;
IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito de
informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da administração
indireta, e a outras autoridades municipais;
X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o inciso
XII e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município,
das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das sociedades instituídas e
mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital social ele participe;
XV - determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria nas
entidades indicadas no inciso XIV, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio do Tribunal de
Contas;
XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo
projeto de resolução;
XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou
evento congênere; e
XIX - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a
seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade, não
implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 123 e
nos artigos 263 e 264.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI, XVII e XIX não
excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Denominação e da Competência
Art. 91. São as seguintes as comissões permanentes:
I – de Legislação e Justiça e de Redação;
II – de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
III – de Gestão Pública;
Art. 92. São matérias de competência das comissões permanentes, observado o
disposto no artigo 90, especificamente:
I - da Comissão de Legislação e Justiça e Redação:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de
projeto, emendas, substitutivos e requerimentos e requerimentos sujeitos à apreciação da
Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão;
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão,
organização do Município e à organização dos Poderes;
d) criação e supressão de distritos;
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadão do Município;
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do
Plenário;
g) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma § 2º do artigo 152;
i) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos requerimentos;
j) redação final das proposições em geral;
II - da Comissão de Finanças, Tributação Orçamento e Tomada de Contas:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional,
e contas públicas;
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização
dos recursos municipais neles investidos;
c) matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos, divida pública e
operações financeiras;
f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis;
g) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem
aumento ou diminuição de receita e despesa;
h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara;
i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer
responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado sobre a contas do Município;
III - de Gestão Pública:
a) a organização dos Poderes Executivo e Legislativo;
b) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos;
c) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta;
d) a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos;
e) a aquisição e a alienação de bens imóveis;
f) a criação, organização e supressão de distrito;
g) o direito urbanístico;
h) a política de desenvolvimento urbano;
i) o direito administrativo em geral;
j) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos, materiais
e financeiros para educação;
k) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino
fundamental;
l) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação;
m) assuntos relativos à saúde em geral;
n) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde;
o) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas e imunizações;
p) medicinas alternativas;
q) higiene, educação e assistência sanitária;
r) atividades médicas;
s) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
t) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico;
u) vigilância sanitária;
v) política municipal do meio ambiente;
w) legislação e defesa ecológica;
x) fauna, flora e pesca;
y) recursos naturais e controle da poluição ambiental;
z) política e desenvolvimento urbano rural;
z-a) direito urbanístico local;
z-b) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo urbano;
z-c) posturas municipais;
z-d) política habitacional;
z-e) política, planos plurianuais e programas de meio ambiente e direito
ambiental; e
z-f) preservação de florestas e conservação da natureza.
Art. 93. Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em turno
único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no artigo 94:
I - projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
II - requerimentos escritos que solicitarem:
a) manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações;
b) manifestação de repúdio ou protesto; e
III – redação final das proposições.
Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem de
parecer.
Art. 94. Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de
proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao projeto
ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário.
§ 2º. Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação
e Justiça e de Redação, para redação final.
Art. 95. Na tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das
comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias
sujeitas à deliberação do Plenário.
Seção II
Da Composição
Art. 96. A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contados da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, e prevalecerá
pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de alteração da composição partidária e observado o
disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 65.
§ 1º Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas ou
dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado dentro do prazo
estabelecido neste artigo.
§ 2º A designação dos membros das comissões temporárias far-se-á no prazo de 3
(três) dias, contados da publicação do ato que der origem à sua constituição.
Art. 97. As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 (três)
membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 98. O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 (três)
comissões permanentes.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 99. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito; e
III - de representação.
Seção I
Das Comissões Especiais
Art. 100. São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei; e
II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão
atribuída pelo Plenário.
§ 1º As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara
Municipal, atendido o disposto nos artigos 87 e 88.
§ 2º O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão especial
que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na forma do
artigo 103.
Seção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 101. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado, por
prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que
demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no
requerimento que deu origem à comissão.
§ 2º. O prazo referido neste artigo deverá ser previsto no requerimento de
constituição da Comissão e poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento da
comissão.
§ 3º. O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos
requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias,
ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
§ 4º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.
§ 5º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do requerimento, os
membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 6º. Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de ofício,
procederá à designação dos membros da comissão.
§ 7º. Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões parlamentares
de inquérito.
Art. 102. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas
atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou equivalente, tomar
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações,
documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a
sua presença.
§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo
justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem.
§ 3º. A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros,
comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou
testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o
depoimento.
Art. 103. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências de sua
competência e, quando for o caso, remessa:
I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de Prefeitos;
II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e ao
Tribunal de Contas, para as providências previstas no artigo 76 da Constituição do Estado; e
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Seção III
Da Comissão de Representação
Art. 104. A comissão de representação será constituída de ofício ou a
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
§ 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá
ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º. Não haverá suplência na comissão de representação.
§ 3º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reunião,
congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão os
Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário.
CAPÍTULO IV
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 105. A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar,
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos artigos 47 e 49.
§ 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, seja
encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no
exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10
(dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a comissão,
em caso de vaga, observado o disposto no artigo 87.
§ 4º O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que trata o artigo
87, tendo em vista o disposto no § 3º.
§ 5º Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no § 5º do artigo 88.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 106. O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente,
indicará substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único. Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer
depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver
praticando.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 107. Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a
comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-
Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o membro
mais idoso.
Art. 108. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá
sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.
Art. 109. Ao Presidente de comissão compete:
I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento,
fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III - determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua leitura e
considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os membros presentes;
IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V - designar relatores;
VI - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se
desviar da matéria em debate;
VIII - proceder à votação e proclamar seu resultado;
IX - resolver questão de ordem;
X - enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores presentes;
XI - determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da comissão e nos
casos previstos no inciso VII do artigo 208 e no inciso III do artigo 209;
XII - declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIV - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI - organizar a pauta;
XVII - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria
dos membros da comissão;
XVIII - conceder vista de proposição a membro da comissão;
XIX - assinar a correspondência;
XX - enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se for o
caso;
XXI - enviar as atas à publicação;
XXII - solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de
substituto para membro da comissão;
XXIII - encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão legislativa
ordinária, relatório das atividades da comissão;
XXIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e reitere
pedidos de informação;
XXV - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência
pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a
disponibilidade orçamentária;
XXVI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental
adequado;
XXVII - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da hipótese
prevista no § 2º do artigo 105;
XXVIII - designar substituto de membro da comissão; e
XXIX - deferir pedido de distribuição de avulso.
Parágrafo único. O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos membros
da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, ressalvado o
disposto no § 1º do artigo 113.
Art. 110. O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas deliberações.
CAPÍTULO VII
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 111. A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste
Regimento.
§ 1º. Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da comissão,
designado pelo Presidente.
§ 2º. Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as emendas
apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope lacrado, à Mesa
da Câmara Municipal, pelo Presidente da comissão.
§ 3º. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições relativas
às reuniões de Plenário.
Art. 112. As reuniões de comissão são:
I - ordinárias, as que se realizam nos termos do artigo 114;
II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para
as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus
membros; e
III - especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou à
exposição de assuntos de relevante interesse público.
Art. 113. A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada no
local de costume na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização.
§ 1º. Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros
ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
§ 2º. Na ocorrência do previsto no § 1º, só poderá ser incluída matéria nova na
pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) horas.
§ 3º Publicado o edital, a Secretaria da Câmara poderá, a critério do Presidente da
Comissão, comunicar os membros efetivos e suplentes, por qualquer meio.
Art. 114. A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, prorrogável por
até a metade desse prazo.
§ 1º. A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados.
§ 2º. A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros.
§ 3° Não havendo matéria incluída em pauta ou proposição distribuída, o
Presidente da Comissão poderá cancelar a reunião ordinária, promovendo a comunicação, por
qualquer meio, aos membros da Comissão.
Art. 115. Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se
no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão concomitantemente com
reunião da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara
Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 116. Duas ou mais comissões poderão se reunir conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III – mediante requerimento, observado o disposto no artigo 208; e
IV – mediante despacho do Presidente.
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será publicada no local de
costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de
realização.
Art. 117. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais
idoso.
§ 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um dos Vice-
Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos
membros presentes.
§ 2º. Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que seja
membro.
Art. 118. Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum”
estabelecido para reunião de comissão isolada.
Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões reunidas
terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 119. Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
I - PRIMEIRA PARTE - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência e da matéria recebida;
c) designação de relator; e
II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia:
a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação do
Plenário;
b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário;
c) discussão e votação de proposição da comissão.
§ 1º. A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a
requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2º. É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste
em pauta previamente distribuída.
Art. 120. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua leitura
e aprovação.
§ 1º. A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 2°. No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos termos
do artigo 40, antes de encerrados os trabalhos.
Art. 121. A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no § 2º
do artigo 113.
Art. 122. Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o prazo
para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I - 10 (dez dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a projeto; e
II - 5 (cinco) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício, recurso
e instrumento assemelhado.
Art. 123. A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da
comissão.
§ 1º. O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando ciência do ato
aos membros da comissão.
§ 2º. Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados relatores
parciais, em razão da complexidade da matéria.
§ 3º. O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a
metade do prazo estabelecido no artigo 122 para emitir seu parecer, podendo este prazo ser
prorrogado, a seu requerimento, por 2 (dois) dias.
§ 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir
parecer em 2 (dois) dias.
§ 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de outro,
prorrogar-se-á, por 2 (dois) dias, o prazo da comissão.
Art. 124. O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em discussão,
antes de sua leitura.
§ 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, sendo
comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
§ 2º. Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão adiadas
para a reunião seguinte.
Art. 125. Protocolado o parecer do relator, será ele incluído na ordem do dia de
reunião ordinária ou extraordinária da comissão, para discussão e votação.
§ 1º Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a discussão.
§ 2º. No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda.
§ 3º. Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão usar da
palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) minutos.
§ 4º. Antes de encerrar-se a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator para
réplica, por 5 (cinco) minutos.
Art. 126. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação nominal do parecer do
Relator pelos demais membros da comissão.
§ 1º. Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado,
prevalecerá o parecer do relator.
§ 2º Aprovado o parecer, a proposição não sujeita a deliberação conclusiva será
encaminhada à comissão seguinte ou à Mesa para inclusão na ordem do dia
§ 3º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que terá o prazo de
2 (dois) dias para apresentação do parecer, procedendo-se de acordo com o disposto neste artigo
e no artigo 125.
Art. 127. Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de uma delas,
a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao exame da comissão seguinte, de
ofício ou a requerimento.
Art. 128. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara Municipal
avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Parágrafo único. Estando a proposição em condições de ser apreciada em Plenário
e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do dia, o Presidente o fará na
reunião subsequente.
Art. 129. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de
comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a
utilização do processo suplementar.
Art. 130. A membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco Parlamentar
serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e outros dados relativos a tramitação
de proposição em comissão.
CAPÍTULO X
DO PARECER
Art. 131. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre
matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando
de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o
parecer abranger estas.
Art. 132. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da
matéria, exceto o da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que se restringirá ao exame
preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, salvo quando a proposição não
estiver no campo de competência de outra comissão, caso em que poderá apreciar o mérito.
§ 1º. O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou emenda de
redação final, quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão ou na hipótese do § 2º deste
artigo.
§ 2º. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara
Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, sobre o projeto e emendas, se
houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas.
Art. 133. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o
parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 134. O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins deste
Regimento.
Art. 135. Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar determinada
matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos trâmites regimentais.
TÍTULO VI
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 136. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o
uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará a cessação do
registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo.
Art. 137. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o
Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências:
I - advertência;
II - cassação da palavra; e
III - suspensão da reunião.
Art. 138. O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido prática de ato
incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos artigos 53 a 54.
Art. 139. O Vereador deve falar de pé quando utilizar a tribuna, podendo falar
sentado de seu lugar no Plenário.
Art. 140. O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata, sucintamente.
§ 1º. Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a
direito constitucional ou a norma regimental.
§ 2º. Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão passam a
fazer parte do arquivo da Câmara Municipal.
Art. 141. O Vereador terá direito à palavra para:
I - apresentar e discutir proposição;
II - encaminhar votação;
III – arguir questão de ordem;
IV - dar explicação pessoal;
V - fazer comunicação;
VI - falar sobre assunto de interesse público; e
VII - solicitar retificação da ata.
Art. 142. O uso da palavra nas discussões observará a ordem de solicitação ao
Presidente, devendo o vereador requerê-la “pela ordem”.
Art. 143. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar o uso da palavra
concomitantemente para a discussão, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra ao
vereador mais idoso.
Art. 144. Durante a discussão, o Vereador não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo concedido; e
IV - deixar de atender a advertência.
Art. 145. Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá
falar 1 (uma) vez.
Art. 146. O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento
interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de
encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da reunião.
Art. 147. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em
debate.
§ 1º. O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande Expediente.
§ 2º. Não será admitido aparte:
I - às palavras do Presidente;
II - no encaminhamento de votação;
III - em explicação pessoal; e
IV - a questão de ordem;
V - quando o orador declarar, expressa ou tacitamente, que não o concede.
Art. 148. Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os
incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para seu
pronunciamento.
Art. 149. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, pelo prazo
de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 150. São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre interpretação deste
Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto constitucional.
Art. 151. A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, com
clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara
Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para arguição de questão de
ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem atinente à
matéria que nela figurar.
§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez.
Art. 152. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e
tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, poderá o
Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação.
§ 2º. O recurso de que trata o § 1º somente será recebido se entregue à Mesa da
Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da decisão.
§ 3º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação,
que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da remessa.
§ 4º. Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na ordem do
dia para discussão e votação.
Art. 153. O membro de comissão poderá arguir questão de ordem ao seu
Presidente, observado o disposto no § 1º do artigo 152.
Art. 154. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão,
juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas
anualmente.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 155. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria
sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 156. São proposições do processo legislativo:
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - o projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de resolução;
d) de decreto legislativo;
III - o veto a proposição de lei e matéria assemelhada.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito
de proposição:
I - a emenda;
II - o requerimento;
III – a indicação;
IV - o recurso;
V - o parecer e instrumento assemelhado; e
VI - a mensagem e instrumento assemelhado.
Art. 157. Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o
inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto no § 1º do artigo 199.
Art. 158. O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os
seguintes requisitos:
I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II - esteja em conformidade com o texto constitucional e com este Regimento;
III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV - não constitua matéria prejudicada; e
V – seja encaminhada também por meio eletrônico (disquete) ou digital
(CDROM) ou por qualquer outra mídia eletrônica.
§ 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 152 a recurso da decisão de
não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º. Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições
posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a
requerimento, à primeira proposição registrada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa
privativa.
§ 3º. A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de
estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será
recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da documentação comprobatória
do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
§ 5º. A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada,
preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para desmembramento em
proposições específicas.
§ 6º. Qualquer proposição poderá ter a sua tramitação suspensa, mediante
requerimento de sobrestamento subscrito pelo autor, até o seu anúncio na ordem do dia,
observado o disposto nos artigos 73, XXVIII, 162, V, e 208, XXXIV.
Art. 159. O registro da entrega de proposições e de outros documentos
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal far-se-á por processo manual ou
mecânico.
§ 1º. O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado pela Mesa
da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do documento e a rubrica do servidor
encarregado de processá-lo.
§ 2º. O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara
Municipal, salvo nos dias designados para as reuniões ordinárias, quando a Secretaria da Câmara
somente os receberá até as 14:00 horas.
§ 3º. O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não
caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente de comissão,
o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os pressupostos de que trata o
artigo 158.
§ 4º. O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante
manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara Municipal, desistir de
sua apresentação antes da fase própria, desde que o Presidente não tenha proferido decisão
quanto ao seu recebimento.
§ 5º As proposições serão numeradas em ordem cronológica e sequencial, de
maneira independente para cada espécie, iniciando-se nova sequência numérica a cada sessão
legislativa.
§ 6º As emendas, como proposições acessórias, terão numeração cronológica e
sequencial em relação a cada proposição principal sobre a qual incidir.
Art. 160. Passam por turno único de votação os projetos de lei ordinária e
complementar, os projetos de resolução e de decreto legislativo e os requerimentos.
Art. 161. O turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de
requerimento, que não está sujeito a discussão, exceto aqueles de que trata o artigo 207.
Art. 162. A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso,
quando:
I - for concluída a sua tramitação;
II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III - for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do artigo 249;
IV - tiver perdido o objeto; e
V – tiver a sua tramitação suspensa e não reiniciada até o término da legislatura.
§ 1º. Não será arquivada no final da legislatura:
I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;
II - o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado; e
III - o projeto de iniciativa do Prefeito, com tramitação prevista nos termos do
artigo 188.
§ 2º. A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido de qualquer
vereador, ficando sujeita a nova tramitação.
Seção II
Da Distribuição de Proposição
Art. 163. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da
Câmara, que a formalizará em despacho.
Parágrafo único. A distribuição será feita em um único despacho, que indicará
todas as comissões que examinarão a proposição, especificando se o exame será conjunto ou
individual.
Art. 164. As proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) comissões.
Art. 165. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser
requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de
audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário.
Art. 166. Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual dará seu
parecer.
Parágrafo único. Se a proposição depender de pareceres das Comissões de
Legislação, Justiça e de Redação e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
serão estas ouvidas em primeiro e último lugares, respectivamente.
Art. 167. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação concluir pela
inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será esta enviada à
Mesa da Câmara Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único. Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada e,
se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Seção III
Do Projeto
Art. 168. A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, cabe:
I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, neste
caso, os subscritores;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal;
III - ao Prefeito; e
IV - a cidadãos.
§ 1º. As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão
exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por
quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que somente será admitida se requerida
pela totalidade dos subscritores.
§ 2º. A matéria constante em projeto de lei rejeitado – inclusive os de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo – somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º A reapresentação do projeto, na forma do § 2º, supre a iniciativa privativa
caso essa tenha sido observada quanto à proposição original.
Art. 169. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - em projeto de iniciativa do Prefeito; e
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Subseção I
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 170. Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e distribuído
às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos dos artigos 92 e
93, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º. Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto
na ordem do dia.
§ 2º. No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, exceto se
tiverem que ser apresentadas em comissão, nos termos do Parágrafo único do artigo 202.
§ 3º. Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou distribuído, e o
projeto incluído na ordem do dia para votação.
§ 4º. O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na
hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, sem
prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão.
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 171. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de
tramitação do projeto de lei ordinária.
Parágrafo único. Consideram-se lei complementar, nos termos da Lei Orgânica do
Município:
I - o Plano Diretor;
II - o Código Tributário;
III - o Código de Obras;
IV - o Código de Posturas;
V - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VI - a lei instituidora do regime jurídico único dos Servidores Públicos e do
Estatuto dos Servidores Públicos; e
VII - a lei de organização administrativa.
Art. 172. Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente a
código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao
“quorum”.
Subseção III
Do Projeto de Resolução
Art. 173. O projeto de resolução destina-se a regular matéria da competência
privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as matérias de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo não regulados por projeto de decreto legislativo.
Art. 174. Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao projeto de
lei ordinária.
Art. 175. A resolução, que terá numeração sequencial e contínua, é promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
publicação da redação final do projeto, sendo assinada também pelo Secretário.
Art. 176. O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 175,
poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipóteses em que a
matéria será devolvida a exame do Plenário.
Art. 177. A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) dias.
§ 1º. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria
permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do artigo 199.
§ 2º. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do artigo 199.
Art. 178. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem
eficácia de lei ordinária.
Subseção IV
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 179. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular, entre outras, as
seguintes matérias de efeitos externos:
I – julgamento das contas anuais do Prefeito; e
II – fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais.
Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que couber,
as disposições relativas aos projetos de resolução, observado o disposto no artigo 175.
Seção IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 180. A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; e
II - do Prefeito.
§ 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou
complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este
artigo.
§ 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
Art. 181. A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei
ordinária, com as seguintes ressalvas:
I - os prazos regimentais serão contados em dobro;
II - é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno; e
III - entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias.
Art. 182. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será promulgada
pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada, com o
respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica.
Art. 183. A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem em período
de convocação extraordinária da Câmara Municipal.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual
Art. 184. Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em avulso, aos
Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de 30 (trinta) dias, receberem parecer.
§ 1º. Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser
apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º. Vencido o prazo estabelecido no § 1º, o Presidente da Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de recebimento
das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por
serem consideradas inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber.
§ 3º. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 (dois) dias para decidir.
§ 4º. Esgotados os prazos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, o projeto será encaminhado
ao relator, para receber parecer.
§ 5º. Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado, incluindose
o projeto na ordem do dia.
§ 6º. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação.
Art. 185. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento
e Tomada de Contas, a votação da parte do parecer referente à alteração proposta.
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para receber parecer,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 186. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise
a modificá-la somente podem ser aprovadas se:
I - forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de
despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
III - forem relacionadas com:
a) a correção de erro ou omissão;
b) as disposições do projeto.
Art. 187. Os projetos de que trata esta subseção serão publicados apenas em sua
essencialidade.
Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 188. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa.
§ 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias
sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos.
§ 2º. Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 189. O disposto no artigo 188 não se aplica à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, a projetos de natureza estatutária ou equivalente a código ou aos projetos que contém
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 190. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão, estas
se pronunciarão, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se o exame conjunto de seus aspectos
constitucionais, jurídicos e legais e o de mérito.
Art. 191. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da
Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, até a reunião
ordinária subsequente, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado
apresentar emenda.
Seção V
Das Matérias de Natureza Periódica
Subseção I
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal
Art. 192. A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão legislativa
ordinária, o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, conforme dispuser a
Constituição Federal, destinado a fixar os subsídios de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
de Secretário Municipal ou equivalente, a vigorar na legislatura subsequente, observado o
disposto nos incisos II do artigo 150, III do artigo 153 e I do § 2º do artigo 153 da Constituição
da República.
Parágrafo único. Não tendo sido apresentado o projeto até o dia 30 de abril da
última sessão legislativa, o Presidente da Câmara Municipal incluirá, em ordem do dia, na
primeira reunião ordinária subsequente, como projeto, a lei, resolução ou decreto legislativo em
vigor.
Art. 193. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 10 (dez) dias,
para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá parecer no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de emendas e apresentado o parecer da Mesa
da Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação
para o exame preliminar de admissibilidade e de constitucionalidade e, após, às comissões de
Administração Pública e de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para exame
conjunto.
Subseção II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 194. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente da
Câmara, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar o balanço geral das
contas e os documentos que o instruírem, observado o disposto no artigo 187.
Parágrafo único. Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no prazo de 5
(cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de Contas.
Art. 195. Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez) dias,
para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas, após o que será
encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 196. Encerrado o prazo de que trata o artigo 195, a Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas notificará o responsável pelas contas, entregando-o
cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, facultando-lhe vista ou cópia dos
autos.
§ 1º A notificação determinará o prazo para o responsável manifestar no processo,
pessoalmente ou mediante procurador constituído.
§ 2º O responsável pelas contas poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os
meios de provas admitidas em direito.
§ 3º A Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, ao
notificar o responsável ou seu defensor, determinará o local e a hora da audiência com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento de depoimento pessoal e
oitiva de testemunhas arroladas na defesa.
§ 4º Nos depoimentos das testemunhas será permitido ao responsável ou seu
defensor inquirir e reinquirir as testemunhas, em respeito ao princípio da ampla defesa e do
contraditório.
§ 5º. Ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas
solicitadas pela defesa, conceder-se-á ao responsável o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação
das alegações finais.
§ 6º Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 197. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, para, em 10 (dez) dias, receber parecer, que concluirá por
projeto de decreto legislativo.
§ 1º. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de emendas.
§ 2º. Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto será
encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia.
§ 3º. Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições relativas
ao projeto de lei ordinária, assegurando-se ao responsável ou seu procurador apresentar
sustentação oral por prazo não superior a 30 (trinta) minutos.
§ 4º. Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e rejeição das
demais, sua votação se dará por partes.
§ 5º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e
de Redação.
§ 6º. A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em
deliberação contrária ao seu teor.
Art. 198. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário,
será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação que, no prazo de
10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal.
Seção VI
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 199. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado, será
distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de 15
(quinze) dias, receber parecer.
§ 1º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 2º. Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em votação nominal e em turno
único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
§ 3º. Esgotado o prazo estabelecido no § 2º, sem que tenha havido deliberação, o
veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às
demais proposições, até sua votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com
solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já se tenha esgotado.
§ 4º. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito para
promulgação.
§ 5º. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for
promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo.
§ 6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 200. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas
à tramitação do projeto de lei ordinária.
Seção VII
Da Emenda
Art. 201. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se
classifica em:
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a) de dispositivo;
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; e
IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Art. 202. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria:
I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II - de comissão, quando incorporada a parecer; e
III - do Prefeito, formulada por meio de mensagem, a proposição de sua autoria.
Parágrafo único. Quando o Regimento Interno não fixar prazo para sua
apresentação, as emendas poderão ser oferecidas em Plenário.
Art. 203. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 204. Não será recebida a emenda que:
I - não for pertinente ao assunto versado na proposição principal; e
II - incidir sobre mais de 1 (um) dispositivo, salvo matéria correlata.
Seção VIII
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 205. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a:
I - despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de comissão;
II - deliberação de comissão; e
III – deliberação do Plenário.
Art. 206. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os
procedimentos estabelecidos nos artigos 208 e 209.
Art. 207. Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam em turno
único, salvo os previstos nos incisos XII, XVI e XX artigo 209, que serão submetidos também a
discussão.
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de
anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 208. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I - uso da palavra ou desistência dela;
II - posse de Vereador;
III - retificação de ata;
IV - leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
V - inserção de declaração de voto em ata;
VI - observância de disposição regimental;
VII - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem parecer
ou com parecer contrário;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
X - preenchimento de lugar vago em comissão;
XI - leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XII - anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XIII - representação da Câmara Municipal por meio de comissão;
XIV - requisição de documentos;
XV - inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, com
parecer;
XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII - convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no incisos II do
parágrafo único do artigo 14;
XVIII - inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da Câmara
Municipal;
XIX - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XX - convocação de reunião especial;
XXI - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XXII - interrupção da reunião, para se receber personalidade de relevo;
XXIII - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente;
XXIV - constituição de comissão de inquérito;
XXV - licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo
51;
XXVI - exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das
comissões;
XXVII - prorrogação de horário de reunião;
XXVIII - prorrogação do prazo para posse de Vereador;
XXIX - convocação de sessão legislativa extraordinária;
XXX - desarquivamento de proposição;
XXXI - apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos do artigo
56;
XXXII - inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com registro
da posição de cada Vereador;
XXXIII – reunião conjunta de comissões;
XXXIV – o sobrestamento de proposição; e
XXXV – inserção em ata de voto de pesar.
Parágrafo único. Os requerimentos apresentados no decorrer das reuniões da
Câmara poderão serão apresentados oralmente. Nos demais casos, os requerimentos serão
escritos.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 209. Será submetido a votação o requerimento escrito ou oral que solicitar:
I - prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador;
II - alteração de ordem do dia;
III - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer
favorável;
IV - adiamento de discussão;
V - encerramento de discussão;
V - votação por determinado processo;
VII - votação por partes;
VIII - adiamento de votação;
IX - preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra da
mesma espécie;
X - inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do
requerente;
XI – pedido de urgência urgentíssima não subscrito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara;
XII - informações às autoridades federais, estaduais, distritais ou municipais por
intermédio da Mesa da Câmara Municipal;
XIII - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou
pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município;
XIV - constituição de comissão especial;
XV - audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada matéria,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 165;
XVI - convocação de Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade
da administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou outra
autoridade municipal;
XVII - convocação de reunião secreta;
XVIII - deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado
expressamente neste Regimento e não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou
da votação;
XIX - prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de
inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do artigo 100; e
XX – moção de regozijo, pesar, congratulação ou protesto.
Art. 210. Os requerimentos dispensam parecer das comissões permanentes ou
temporárias da Câmara Municipal e serão discutidos e/ou votados na mesma reunião ordinária
em que forem apresentados.
Seção IX
Das Indicações
Art. 211. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse
público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência exclusiva
do Poder Legislativo.
§ 1ºAs indicações serão orais ou escritas e submetidas exclusivamente à
deliberação do Plenário.
§ 2º As indicações prescindem de parecer e serão submetidas à discussão e
votação, em turno único, na mesma reunião em que forem apresentadas.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 212. Discussão é a fase de debate da proposição.
§ 1º. Na discussão poderão usar da palavra os relatores da proposição e dois
outros vereadores, um que seja favorável à sua aprovação e outro que seja pela sua rejeição.
§ 2º Qualquer vereador poderá requerer vista da proposição em discussão, antes
de votação, ressalvadas as proposições em regime de urgência ou urgência urgentíssima, e esta
lhe será concedida pelo Presidente até a reunião ordinária subsequente, sendo comum a todos os
vereadores, vedada a sua renovação.
Art. 213. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 214. Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem do
dia.
Parágrafo único. Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos pareceres
e das emendas.
Art. 215. O prazo de discussão para cada orador, salvo exceções regimentais, será
de:
I – 10 (dez) minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto e
veto; e
II – 5 (cinco) minutos, no caso de requerimento, parecer e matéria devolvida ao
exame do Plenário.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 216. A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a projeto sob
regime de urgência e veto.
Parágrafo único. O requerimento apresentado no correr da discussão que se
pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quorum”
ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 217. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores e pelo
decurso dos prazos regimentais.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 218. A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º. A proposição será colocada em votação, exceto as emendas e os destaques.
§ 2º Encerrada a votação do texto base da proposição, serão votadas as emendas e
os destaques sobre ela incidentes.
§ 3º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou
contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido o destaque.
§ 4º. A votação não será interrompida, salvo:
I – por falta de “quorum”;
II – para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; e
III – por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 5º. Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da
Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 6º. Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a discussão da
matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o número regimental, solicitará
ao Vereador que estiver na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de que seja
concluída a votação.
§ 7º. Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada,
registrando-se em ata os nomes dos presentes.
Art. 219. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de
votação da proposição a que se referir.
Art. 220. A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:
I – o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da
Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de Vereadores e
dividindo-se o resultado por 2 (dois);
II – o “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
a) dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 3
(três);
b) dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o número
de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três); e
III – o “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o
resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso II.
Art. 221. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no
Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores.
§ 1º Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em
qualquer turno:
I – a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projetos de Lei sobre:
a) concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos tributários;
b) concessão de subvenções sociais, econômicas, e contribuições a entidades e
serviços de interesse público;
c) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer
natureza;
d) matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos;
e) modificar a denominação de logradouros públicos municipais com mais de dez
anos; e
f) - declarar instituições de utilidade pública.
III – projeto de resolução sobre:
a) - recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) cassação do mandato do Prefeito ou do vice- Prefeito, nos crimes e infrações
sujeitos ao seu julgamento;
c) designar outro local para as reuniões da Câmara, ou mudança de sua sede;
d) concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou qualquer outra
condecoração, honraria ou homenagem; e
e) destituição de membros da Mesa.
§ 2º Dependem do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em
qualquer turno:
I – os projetos de lei sobre:
a) código de obras e outros códigos;
b) estatuto dos servidores municipais;
c) criação de cargos, funções e empregos da Administração direta, autárquica e
fundacional, bem como sua remuneração;
d) concessão de serviço público;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
g) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do
território do Município em áreas administrativas;
h) abertura de créditos suplementares ou especiais;
i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, exceto
aqueles com mais de dez anos;
j) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; e
k) - fixação dos subsídios do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
II – os projetos de resolução sobre:
a) modificação ou reforma do Regimento Interno;
b) criação de cargos, funções e empregos no âmbito da Câmara Municipal, bem
como sua remuneração;
c) eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
d) renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
e) rejeição do veto total ou parcial do Prefeito;
f) convocação do Secretário do Município; e
g) perda de mandato do Vereador.
Art. 222. Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica
impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 223. Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer declaração de
voto pelo prazo de 3 (três) minutos.
Art. 224. A verificação de “quorum” será feita pelo Presidente da Câmara
Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, caso em que, somente no
final do procedimento, o resultado constará no painel.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 225. São 2 (dois) os processos de votação:
I – simbólico; e
II – nominal;
Art. 226. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição regimental em
contrário.
§ 1º. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o anúncio da
fase de votação da proposição.
§ 2º. Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos
Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que permaneçam
assentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 3º. Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado
proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 227. Adotar-se-á a votação nominal:
I – nas eleições;
II - nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta;
III – nos processos de perda de mandato;
IV – na apreciação de vetos;
V – nos julgamentos das contas do Prefeito e dos demais responsáveis por bens,
valores e rendas municipais; e
VI - quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º. Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou
contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando “sim” ou “não” ou “em
branco”.
§ 2º. Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o
resultado.
§ 3º. Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que conterá os
seguintes registros:
I - a data e a hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o resultado da votação;
IV - o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor,
contra ou em branco.
Art. 228. As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à
proposição principal, salvo os requerimentos incidentes.
Seção III
Do Encaminhamento de Votação
Art. 229. Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pela Liderança de
Bancada ou de Bloco Parlamentar pelo prazo de 5 (cinco) minutos, incidindo o encaminhamento
sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por
partes.
§ 1º. Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores
para encaminhamento de votação de proposição.
§ 2º. No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á, no que couber, ao
critério estabelecido no artigo 142;
II - em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 (cinco)
minutos, 2 (dois) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o relator, com preferência
para o autor do destaque.
Seção IV
Da Verificação de Votação
Art. 230. O requerimento de verificação de votação é privativo do processo
simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez.
Parágrafo único. Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos Vereadores
que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os que tenham votado a favor e
repetindo o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
Art. 231. O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da
verificação.
Seção V
Do Adiamento de Votação
Art. 232. A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o adiamento por
Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses do § 1º do artigo 177, do § 1º
do artigo 188 e do § 3º do artigo 199.
§ 1º. O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da
reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 233. Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o projeto,
uma vez concluído o processo de votação e independentemente da apresentação de proposições
acessórias.
§ 1º. A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5 (cinco) dias,
emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo
eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º O texto final da proposição empregará, no preâmbulo e no fecho, os dados
relativos ao órgão ou instituição competente para a prática do ato, ainda que a matéria original
não seja de sua autoria.
§ 3º. Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado
conclusivamente na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, aplicando-se o disposto no
artigo 94.
§ 4º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro no caso de
projeto de natureza estatutária ou equivalente a código e ainda dos projetos de que trata o artigo
184.
Art. 234. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins
indicados no § 1º do artigo 233.
Art. 235. A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 236. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 10 (dez)
dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, ressalvado
o disposto nos artigos 175, 179 e 182.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Do Regime de Urgência
Art. 237. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha
tramitação abreviada:
I - por solicitação do Prefeito, para projeto de sua autoria, nos termos do artigo
188; e
II - a requerimento.
§ 1º. Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4 (quatro)
proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito e 2 (duas) a requerimento de Vereador.
§ 2º. O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de “quorum”
especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos de que tratam os
artigos 184 e 192.
Art. 238. Na tramitação sob regime de urgência, serão observadas as exigências
regimentais, com as seguintes ressalvas:
I - dispensa da exigência de prévia publicação dos pareceres e demais proposições
acessórias; e
II - redução à metade dos prazos regimentais.
Seção II
Da Urgência Urgentíssima
Art. 239. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e
votação imediata, ainda que apresentada até o início da segunda parte da reunião, proposição que
verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a requerimento escrito e
fundamentado do Prefeito ou da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto os projetos de
natureza estatutária, equivalente a código ou relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º. A inclusão não poderá ser concretizada antes da distribuição de avulsos da
proposição aos vereadores.
§ 2º Na hipótese de ter iniciado a reunião em que for apresentada a proposição, o
Presidente determinará a sua suspensão pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual
período, para confecção e distribuição dos avulsos.
§ 3º Entendendo o Presidente, justificadamente, que a proposição não versa
matéria urgente e inadiável, determinará a sua apreciação pelo rito regimental próprio,
procedendo de acordo com o disposto no artigo 170, cabendo dessa decisão recurso para o
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
§ 4º Na hipótese de a mensagem da proposição apenas se referir ao regime de
urgência urgentíssima, sem demonstrar objetiva e concretamente sua relevância e urgência, o
Presidente determinará sua tramitação pelo procedimento ordinário e/ou especial, conforme o
caso.
Seção III
Da Preferência e do Destaque
Art. 240. A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá à
ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei do plano plurianual;
III - projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V - projeto sob regime de urgência;
VI - veto e matéria impugnada;
VII - projeto de lei complementar;
VIII - projeto de natureza estatutária ou equivalente a código;
IX - projeto de lei ordinária
X - projeto de decreto legislativo; e
XI – projeto de resolução.
Art. 241. A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação.
Art. 242. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em
votação.
Art. 243. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência àquela com
discussão já iniciada.
Art. 244. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre
emendas será regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais; e
III - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
§ 1º. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado
antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
§ 2º. Na ocorrência de mais de 1 (um) substitutivo, o exame do último terá
preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente.
Art. 245. Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o
mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente.
Art. 246. A preferência de uma proposição sobre outra constante na mesma ordem
do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 247. O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será
requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, exceto o relativo a
proposição submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá ser requerido até o início da
segunda parte da reunião.
Art. 248. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará a
prioridade fixada no § 1º do artigo 177, no § 1º do artigo 188 e no § 3º do artigo 199.
Seção IV
Da prejudicialidade
Art. 249. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada
inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou
rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou
rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada; e
VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em
votação destacada.
Parágrafo único. No caso do inciso I, terá o autor preferência para apresentação,
na sessão legislativa seguinte, de proposição por ele encaminhada na sessão legislativa anterior,
desde que o faça no curso do primeiro período da sessão.
Seção V
Da Retirada de Proposição
Art. 250. A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se
imediatamente a sua tramitação.
§ 1º. Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a tramitação da
proposição a que ele se referir.
§ 2º. A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do requerimento
implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida.
§ 3º. Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo de
votação já esteja iniciado.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DE LEI
Art. 251. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a
iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, em lista organizada
por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das
assinaturas.
Parágrafo único. Quando necessário, a proposição será encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às exigências do artigo 158.
Art. 252. Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei de
iniciativa popular é limitado a 5 (cinco).
Parágrafo único. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para
discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o primeiro
signatário ou aqueles que este houver indicado.
CAPÍTULO II
DAS REPRESENTAÇÕES POPULARES
Art. 253. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou
omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da Câmara
Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que seja:
I - encaminhada por escrito e assinada, observado o disposto no § 1º deste artigo;
e
II - matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser encaminhada por vereador representação
escrita de pessoa que prefira não se identificar.
§ 2º. O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório em
conformidade com o artigo 103, do qual se dará ciência aos interessados.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 254. As comissões poderão realizar reunião de audiência pública com
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem
como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a ser
examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 255. Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o
número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu
comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à
entidade solicitante.
Art. 256. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, ao
disposto no artigo 144 e às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão.
Art. 257. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do
Município será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS
Art. 258. Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal poderá
promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de competência
do Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 259. Incluem-se, entre os eventos a que se refere o artigo 258:
I - seminários legislativos;
II - fóruns técnicos; e
III – encontros temáticos.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, os
objetivos e a dinâmica de cada evento.
Art. 260. Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as
normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os seguintes procedimentos
especiais:
I - a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de representação do
evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão cuja
competência estiver relacionada ao tema apresentar a proposição correspondente;
II - a comissão de representação poderá participar dos debates na comissão autora
da proposição; e
III - as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão
competente.
Parágrafo único. No caso de não ser exercida a prerrogativa prevista no inciso I, a
iniciativa caberá a qualquer Vereador.
TÍTULO IX
REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 261. Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o
cumprimento dos prazos.
Art. 262. No processo legislativo, os prazos são fixados por:
I – mês;
II – dia; e
III - hora.
§ 1º. Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I - de data a data, no caso do inciso I;
II - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II; e
III - de minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º. A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o
primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final coincidir com sábado,
domingo, feriado ou véspera desses dias.
Art. 263. Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 264. Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências,
suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo inicialmente fixado.
Parágrafo único. Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do
artigo 93 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação.
TÍTULO X
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 265. Aberta a reunião solene, que se realizará no dia 1º de janeiro, 30 (trinta)
minutos após o encerramento da sessão preparatória de que trata o artigo 5º, para a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal designará comissão de Vereadores
para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do
Presidente da Câmara.
Art. 266. Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as declarações de
bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara declarará
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 267. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 265 e 266.
TÍTULO XI
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 268. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o
Prefeito, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 269. A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da
administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, para
comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles será
comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data
designada para seu comparecimento.
§ 1º. Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificativa, no
prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º. O não-comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade, nos
termos da legislação.
Art. 270. Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou a pedido de
informação, bem como de prestação de informação falsa, nos termos dos incisos VII, VIII e IX
do artigo 90 e dos incisos XII e XVI do artigo 2, por dirigente da administração indireta ou por
outra autoridade municipal, a Câmara ou qualquer de suas comissões cientificará do fato a
autoridade competente, para sua apuração, atendimento ao solicitado e aplicação da penalidade
cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento
aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao término
do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade competente pedido escrito de
informação acerca dos procedimentos e das medidas adotadas, sob pena de responsabilização, no
caso de não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 271. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou a uma
de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de
relevância de sua Secretaria.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de
prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 272. Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a
Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:
I - no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal, dandolhe
conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à
Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
II - no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao Plenário
o dia e a hora que marcar para o comparecimento.
III - no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe
indicar.
IV - será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na oportunidade
combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V - a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada
exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade.
VI - caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à Câmara no
mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe à assegurada a oportunidade após as deliberações da
Ordem do dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do
Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se
designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase das interpelações,
desde que o permita;
IX - terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de trinta
minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores, dentro do assunto tratado, dispondo
o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do interpelado, após o que
poderá este ter contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário
Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
X - a palavra aos vereadores será concedida na forma e na ordem previstas nos
artigos 142 e 143; e
XI - ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais
a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido
interferir nos debates.
Art. 273. Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o tempo
fixado para exposição de Secretário Municipal ou equivalente ou de dirigente de entidade da
administração indireta e para debates que a ela sucederem.
Art. 274. Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário Municipal ou
equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas
regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 275. É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste
Regimento, exceto para a realização de convenções de partidos políticos ou para palestras,
seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual
ou federal ou da sociedade civil organizada e ainda para atividades educacionais ou culturais.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, poderá a Câmara
Municipal, mediante iniciativa própria ou proposta de pessoa interessada, utilizar ou autorizar a
utilização do Plenário para a exibição de documentários, filmes ou produções educativas,
segundo critérios fixados pela Mesa Diretora.
Art. 276. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por
sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 277. Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal poderá aplicar,
nesta ordem, os Regimentos Internos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, o Regimento Interno de outra Câmara Municipal e,
subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 278. A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início da
vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu recebimento.
Art. 279. As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Portaria, quando
se referirem a atos administrativos, e mediante Decisão da Presidência, quando se referirem a
questões processuais relacionadas com a interpretação desse Regimento Interno, e as ordens da
Mesa da Câmara mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas com o respectivo número
de ordem, iniciando-se nova sequência numérica em cada Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 280. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 68, cuja vigência inicia-se em 1º de janeiro de 2023.
Art. 281. Revogam-se:
I - a Resolução nº 75, de 5 de dezembro de 2003;
II – a Resolução nº 172, de 22 de novembro de 2016;
III – a Resolução nº 181, de 23 de dezembro de 2020; e
IV- a Resolução nº 182, de 22 de janeiro de 2021.
Riachinho, 11 de maio de 2022.
Vereador JOSÉ JACINTO GUEDES DA SILVA
Presidente